A Receita Federal publicou na última sexta-feira (31) a IN RFB nº 2.290/2025, que altera a IN nº 2.119/2022, e estabelece as regras para prestação de informações sobre beneficiários finais de fundos de investimento, empresas e arranjos legais de entidades domiciliadas no país, por meio da criação do novo Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF).
O e-BEF será uma nova ferramenta eletrônica para informar quem realmente possui, controla ou se beneficia de uma entidade. Será disponibilizada funcionalidade de pré-preenchimento com dados constantes dos cadastros da Receita Federal.
Devem apresentar o e-BEF as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas ou inaptas, que tenham inscrição no CNPJ e pratiquem atos ou negócios jurídicos no Brasil.
A nova norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com realização em duas etapas para alguns grupos.
A obrigação do uso do Formulário Digital de Beneficiários Finais será dividida da seguinte forma:
1ª Etapa início da obrigatoriedade a partir de 01/01/2027:
Sociedades simples ou limitadas com faturamento > R$ 78 milhões;
Entidades do exterior com aplicações financeiras no Brasil;
Entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas (exceto SSA).
2ª Etapa – início da obrigatoriedade a partir de 01/01/2028:
Sociedades simples ou limitadas com faturamento > R$ 4,8 milhões;
Fundos de investimentos e entidades de previdência, fundos de pensão e similares.
Assim, a IN define que:
Empresas do Simples Nacional, que faturam até R$ 4,8 milhões anuais, e mesmo empresas limitadas de outros regimes com esse faturamento máximo, não precisarão prestar as informações;
Empresas limitadas do lucro presumido ou real com faturamento de até R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2028; e
Empresas limitadas do lucro real com faturamento acima de R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2027;
Empresas limitadas que tenham sócio pessoa jurídica em seu QSA deverão prestar informações a partir de 2026, independentemente do faturamento.
A falta de entrega, omissão ou incorreção no e-BEF poderá resultar na suspensão do CNPJ, impedindo movimentações bancárias e operações financeiras. Haverá intimação prévia com prazo de 30 dias para regularização.
Também haverá previsão de multa por atraso, prevista no art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35.